Master em Jornalismo Uma revolução no ensino de jornalismo no Brasil

07/09/2009

Radiografia de um acordo

Carlos Alberto Di Franco

\"\"O Brasil, não obstante o empenho dos paladinos da luta de classes, é um país tolerante. A miscigenação, traço característico da nossa cultura secular, é um fato, independentemente de questionamentos artificiais dos que querem reduzir a beleza humana do multicolorido racial ao artificialismo de uma pátria em preto-e-branco. Na religião, igualmente, o Brasil tem sido um modelo de convivência e tolerância. Ao contrário de muitas regiões do mundo, marcadas pelo fanatismo e pelo sectarismo religioso, o Brasil é um sugestivo caso de relação independente e harmoniosa entre religião e Estado.

Foi o que se viu recentemente, quando a Câmara dos Deputados aprovou o Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, que agora irá para o Senado Federal, como último passo para a sanção presidencial. O conteúdo desse instrumento jurídico firmado por dois Estados soberanos é, estou convencido, um bom exemplo de como se pode, numa sociedade pluralista, harmonizar a laicidade do Estado e a liberdade religiosa.

Naturalmente, nem todos vêem dessa forma. Respeito as opiniões contrárias. Parece-me que seria interessante analisar brevemente alguns pontos deste Acordo, mostrando que está claramente inserido na nossa tradição de respeito à diversidade. Em primeiro lugar, o Acordo não cria qualquer tipo de privilégio para a Igreja Católica. A leitura dos 20 artigos do Tratado, que recomendo a todos (http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm), evidencia que o tom é reconhecer – e reafirmar – disposições que já estavam presentes de forma esparsa em nosso ordenamento jurídico. Por exemplo, o art. 15 do Tratado dispõe: “Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira”. Trata-se de um reconhecimento daquilo que a Constituição já estabelecia, ao definir as limitações ao poder de tributar, sublinhando que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto” (art. 150, VI, b). Reconhece-se que a liberdade religiosa é um direito fundamental, não podendo o Estado dificultar o seu exercício através da tributação, como também ocorre por exemplo em relação aos partidos políticos ou às entidades sindicais.

O tratamento dado pelo Acordo ao ensino religioso sofreu algumas críticas, na suposição de que feriria o caráter laico do Estado brasileiro. Tal visão, no entanto, não reflete a postura da Constituição brasileira, que estabelece que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (art. 210, § 1º). O caráter laico do Estado está assegurado ao se definir que a matrícula é facultativa: o ensino religioso não é imposto a ninguém. O Acordo reconhece a matrícula facultativa e vai além, ao estabelecer explicitamente que o ensino religioso não se refere apenas à religião católica, mas também às outras confissões religiosas (art. 11, § 1º).

Outro exemplo de saudável laicidade, que distingue o âmbito político-jurídico e o religioso, é o reconhecimento da natureza religiosa do vínculo dos ministros ordenados ou fiéis consagrados com as suas respectivas instituições religiosas e Dioceses, não gerando, “por si mesmo, vínculo empregatício” (art. 16 do Acordo). Não se trata de eximir a Igreja Católica das obrigações trabalhistas, já que, por exemplo, um religioso poderá ter direitos trabalhistas frente à sua Ordem ou Congregação, mas não os terá em razão do vínculo religioso, assumido livremente por motivos espirituais e não profissionais, mas por uma situação que gere estes direitos, de acordo com a lei brasileira. Situação similar ocorre entre dois cônjuges: pode haver vínculo trabalhista entre os dois, por razões profissionais, mas isso não significa entender que o vínculo oriundo do pacto matrimonial seja de natureza trabalhista ou que gere, por si mesmo, direitos trabalhistas.

O Brasil e a Santa Sé, no mencionado Acordo, também “reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro” (art. 6º). Esse aspecto não enseja novidade a nenhum brasileiro. Basta citar, por exemplo, o Páteo do Colégio, em São Paulo, os Mosteiros de São Bento do Rio de Janeiro e de São Paulo, a Igreja e o Convento de São Francisco em Salvador, o Santuário do Bom Jesus de Matosinhos, em Congonhas do Campo (MG), onde se encontram diversas esculturas do Aleijadinho e que é reconhecido como Patrimônio Mundial da UNESCO. O Estado brasileiro não pode ser indiferente a este patrimônio, já que seria desprezar a nossa própria história. Não se trata de afirmar que a religião católica é mais importante que as outras, mas simplesmente de reconhecer que o nosso passado está intimamente ligado à Igreja Católica, e que é um bem para o Brasil a preservação deste patrimônio histórico-cultural.

O Acordo não se refere às verdades religiosas, nem tem a menor pretensão de abordar o tema da “verdade”, mas vem consolidar, num único instrumento, o estatuto jurídico da Igreja Católica, à qual pertencem 74% dos brasileiros (segundo dados da FGV). Um Estado laico pede transparência, reconhecimento das lícitas realidades sociais, respeito à liberdade religiosa. Nesse sentido, o Acordo é um bom passo, dentro da nossa tradição de convivência pacífica e harmoniosa.

Carlos Alberto Di Franco, diretor do Master em Jornalismo (www.masteremjornalismo.org.br), professor de Ética e doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, é diretor da Di Franco – Consultoria em Estratégia de Mídia (www.consultoradifranco.com). E-mail: difranco@iics.org.br



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